Execução fiscal e penhora de bens: o que o fisco pode e não pode tomar
Na execução fiscal, o fisco segue uma ordem legal de preferência de bens a penhorar — e há categorias que a lei protege. Saiba o que pode ser penhorado e como proteger seus bens.

Neste artigo você vai entender:
- A ordem legal de preferência de bens que o fisco deve seguir
- Quais bens são absolutamente impenhoráveis mesmo em execução fiscal
- Como o bem de família protege o imóvel residencial
- A nomeação voluntária de bens: como ofertar um bem para substituir outro
- O que é a substituição da penhora e quando é possível pedí-la
A execução fiscal é o processo mais eficiente que o Estado tem para cobrar suas dívidas. Mas "eficiente" não significa "ilimitado". O fisco precisa seguir regras claras sobre quais bens pode penhorar, em qual ordem, e quais são intocáveis por expressa disposição legal. Entender essas regras é fundamental para qualquer devedor tributário que queira se defender adequadamente.
A ordem de preferência de penhora na execução fiscal
O que diz a Lei 6.830/80 e o CPC
A Lei de Execuções Fiscais estabelece que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens nesta ordem: dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública ou títulos e valores mobiliários; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações. O CPC, aplicado subsidiariamente, mantém lógica semelhante com algumas diferenças de nomenclatura.
A preferência pelo dinheiro explica por que o SISBAJUD é o primeiro instrumento acionado pelo fisco: bloquear a conta bancária é a forma mais rápida e barata de garantir a execução. Somente quando não há dinheiro suficiente nas contas — ou quando o valor encontrado é inferior à dívida — é que o fisco parte para outros bens.
Quando o fisco pode pular a ordem
Em tese, o fisco deve seguir a ordem legal. Na prática, os tribunais admitem alguma flexibilidade quando os bens da ordem preferencial são de difícil localização ou de valor incerto. Mas a inversão injustificada da ordem — por exemplo, penhorar diretamente um imóvel sem antes tentar localizar dinheiro em conta — pode ser questionada pelo devedor como desrespeito à gradação legal.
Bens absolutamente impenhoráveis: o que o fisco não pode tocar
O bem de família: proteção do imóvel residencial
A Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial da família de penhora em qualquer execução — incluindo execução fiscal. O bem de família impenhorável é aquele onde a família reside habitualmente. Se você tem apenas um imóvel e é ali que mora, ele não pode ser penhorado pela Fazenda Pública, independentemente do tamanho da dívida tributária.
Situacao parecida com a sua?
A JURIST avalia seu caso sem custo e sem compromisso. Analise em ate 24h, por equipe juridica especializada.
A proteção tem exceções: o bem de família pode ser penhorado em execução de dívidas decorrentes de construção ou aquisição do próprio imóvel (hipoteca), de pensão alimentícia, de execução por crimes praticados contra a família, e de obrigações fiscais concernentes ao próprio imóvel (IPTU, por exemplo — o STJ já reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel em execução de IPTU relativo a ele mesmo). A exceção da dívida de IPTU sobre o próprio bem é relevante: o devedor de IPTU do seu único imóvel pode ter o bem penhorado pela execução dessa dívida específica.
O salário e os rendimentos de trabalho
Mesmo em execução fiscal, o salário e os rendimentos de trabalho são impenhoráveis (artigo 833, IV, do CPC). A execução fiscal não tem privilégio sobre as proteções do trabalhador estabelecidas no CPC. O fisco que tentar penhorar salário, aposentadoria ou rendimentos de profissional liberal enfrenta o mesmo fundamento de defesa que qualquer outro credor.
Instrumentos de trabalho essenciais
Os instrumentos de trabalho necessários para a atividade profissional do devedor são impenhoráveis pelo artigo 833, V, do CPC. Para um médico, o estetoscópio; para um carpinteiro, as ferramentas; para um profissional que depende do veículo para trabalhar — taxista, entregador, representante comercial —, o carro pode ser protegido como instrumento de trabalho. A proteção não é automática: o devedor precisa demonstrar que o bem é efetivamente necessário para o exercício da profissão.
Nomeação voluntária de bens: como o devedor pode dirigir a penhora
O direito do devedor de nomear bens à penhora
O artigo 9º da Lei 6.830/80 garante ao executado o direito de, no prazo de 5 dias da citação, indicar bens à penhora. A nomeação de bens é estratégica: você pode oferecer um bem de valor equivalente à dívida que seja menos impactante para sua atividade do que o dinheiro em conta ou o imóvel de uso diário. Por exemplo, oferecer um imóvel que não é a residência principal, mas que tem valor suficiente para garantir a dívida, pode ser preferível a ter a conta corrente bloqueada pelo SISBAJUD.
Situacao parecida com a sua?
A JURIST avalia seu caso sem custo e sem compromisso. Analise em ate 24h, por equipe juridica especializada.
Substituição da penhora já realizada
Mesmo após a penhora já ter sido realizada pelo fisco, o executado pode pedir a substituição do bem penhorado por outro de valor equivalente, demonstrando que o bem nomeado é mais facilmente liquidável (o que favorece o credor) ou que a penhora atual compromete a atividade produtiva do devedor (o que é fundamento legítimo para a substituição). A substituição é possível também quando o bem penhorado é impenhorável — o executado pode pedir a desconstituição da penhora ilegal e nomear outro bem em substituição.
Perguntas frequentes
Sim. A proteção do bem de família aplica-se ao imóvel de residência habitual. Se você tem dois imóveis e mora em apenas um deles, o segundo pode ser penhorado. Se você e seus dependentes residem alternadamente nos dois imóveis, a situação é mais complexa e demanda análise de qual dos dois é o domicílio principal. A jurisprudência reconhece como bem de família o imóvel onde a família efetivamente reside — não basta usar o imóvel eventualmente como casa de veraneio para afastar a penhora.
Não. A transferência de bens com o intuito de fraudar a execução fiscal é crime (art. 185 do CTN) e pode ser declarada ineficaz pelo juiz por meio da ação pauliana ou por declaração incidental nos embargos. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a alienação de bens após o início da execução, ou mesmo antes quando o devedor já sabia da dívida, pode ser considerada fraude à execução e os bens revertidos ao processo. Além das consequências cíveis, a conduta pode configurar descaminho ou sonegação.
Depende. Se a execução foi redirecionada validamente para você como sócio — por dissolução irregular da empresa ou por responsabilidade tributária pessoal —, a execução passa a correr em seu nome e segue as regras gerais de penhora, incluindo a proteção do bem de família. Sua residência principal está protegida pela Lei 8.009/90 mesmo em execução fiscal redirecionada. Mas se a dívida executada inclui IPTU do próprio imóvel ou tem outra das exceções legais, a proteção pode ser afastada.
Compartilhar